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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “CARTÃO MATERIAL ESCOLAR” NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a implantar o programa "Cartão Material Escolar" na Rede Pública Estadual de ensino médio.

Art. 2º

Fica instituído o Programa "Cartão Material Escolar", destinado à concessão de material didático escolar, para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de ensino médio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

A lista com a descrição de cada item que compõe o material didático escolar, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º

A concessão do material didático escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único

A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º

O auxílio financeiro destinado à aquisição do material didático escolar pelos pais ou responsáveis legais do beneficiário será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito.

Parágrafo único

O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o Art. 3º desta lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

Art. 6º

Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 7º

Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único

Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta lei e demais normas regulamentadoras.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 9º

As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente lei serão regulamentadas por ato da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10º

A transparência e a publicidade da execução deste Programa dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de estudantes beneficiados.

Art. 11

O "Programa Cartão Material Escolar" poderá ser custeado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024