Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “CARTÃO MATERIAL ESCOLAR” NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024.
Autoriza o Poder Executivo a implantar o programa "Cartão Material Escolar" na Rede Pública Estadual de ensino médio.
Fica instituído o Programa "Cartão Material Escolar", destinado à concessão de material didático escolar, para atender as necessidades dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de ensino médio do Estado do Rio de Janeiro.
A lista com a descrição de cada item que compõe o material didático escolar, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.
A concessão do material didático escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.
A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.
O auxílio financeiro destinado à aquisição do material didático escolar pelos pais ou responsáveis legais do beneficiário será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito.
O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o Art. 3º desta lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.
Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta lei e demais normas regulamentadoras.
A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente lei serão regulamentadas por ato da Secretaria de Estado de Educação.
A transparência e a publicidade da execução deste Programa dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de estudantes beneficiados.
O "Programa Cartão Material Escolar" poderá ser custeado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
CLAUDIO CASTRO Governador