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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10313 /2024