Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.