Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do material didático escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único
A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.