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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024

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Art. 5º

O auxílio financeiro destinado à aquisição do material didático escolar pelos pais ou responsáveis legais do beneficiário será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito.

Parágrafo único

O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição de itens constantes da lista divulgada pela Secretaria de Estado de Educação, conforme dispõe o Art. 3º desta lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10313 /2024