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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10313 de 09 de abril de 2024

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Art. 4º

A concessão do material didático escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único

A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10313 /2024