Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONEMA, A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, criado pelo Decreto nº 9.991, de 05 de junho de 1987, na forma do inciso XXII, § 1º, do Art. 261 da Constituição Estadual, na condição de órgão colegiado, paritário, normativo, deliberativo e consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, passa a reger-se nos termos desta lei.
O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecer normas e padrões ambientais, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.
definir as áreas em que a ação do Estado do Rio de Janeiro relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária, considerando as Macrorregiões Ambientais estabelecidas no Decreto nº 26.058, de 14 de março de 2000, e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE/RJ;
analisar e opinar, sem caráter vinculante, acerca de planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente quando solicitado pela SEAS;
articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro e com a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas;
estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios;
propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e à utilização sustentada do meio ambiente;
deliberar, sob a forma de resolução, proposições e recomendações que visem ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente;
deliberar e, por conseguinte, propor recomendações e proposições sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado Rio de Janeiro.
Quando o CONEMA for deliberar sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento a que se refere o inciso X do Art. 3º desta lei, deverá levar em consideração, sempre que possível, o que segue:
o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico que vierem a ser editados pelo Estado do Rio de Janeiro;
os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
A Presidência, órgão de representação do CONEMA, será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, que será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do CONEMA.
O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes:
10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo 4 (quatro) eleitos por entidades ambientalistas.
Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.
Os representantes previstos nos itens II e IV serão definidos em regulamentação própria e, no caso de processo eleitoral, conduzido pela Secretaria Executiva do CONEMA de acordo com regras definidas nessa lei e no regimento interno.
O representante previsto no item III será designado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
As reuniões do Plenário do CONEMA são públicas e suas transmissões em tempo real; suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS para fácil acesso da população, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua realização.
Fica criado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEAmb, a ser instituído pela Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, onde será formado o colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para mandatos de 2 (dois) anos junto ao CONEMA.
Poderão se inscrever, no CEEAmb e participar do processo de escolha dos representantes no CONEMA, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.
Os representantes eleitos das entidades ambientalistas, a que se refere o inciso IV do caput desse artigo, poderão ter as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.
O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade nomeará os membros titulares e suplentes do CONEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados, assim como os eleitos.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
Fica respeitada a atual composição estabelecida pelo Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019, até que seja ajustado o regimento interno estabelecendo os procedimentos de indicação e eleição de conselheiros.
A função dos conselheiros do CONEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.
A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.
A Secretaria Executiva do CONEMA é órgão de apoio administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas do CONEMA, devendo dispor, para cumprimento de suas atribuições, de pessoal técnico e administrativo.
A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, o qual poderá ser substituído, nas sessões do Plenário nos seus impedimentos eventuais, por um dos conselheiros, eleito no início da sessão pelos presentes.
O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
O CONEMA reunir-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.
Os órgãos da administração estadual não vinculados à SEAS seguirão, no que couber, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONEMA, respeitadas as suas competências.
O Regimento Interno do CONEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Ficam ratificadas todas as resoluções vigentes emitidas pelo CONEMA até a data 11 de setembro de 2019, mantidas suas numerações, devendo ser providenciada sua publicação em Diário Oficial, sem prejuízo de o CONEMA revê-las a qualquer tempo.
As resoluções posteriores a 11 de setembro de 2019 ficam ratificadas até que sejam revistas pelo CONEMA, o que deverá ocorrer em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
CLAUDIO CASTRO Governador