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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 10º

As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.

Parágrafo único

A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023