Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Presidência, órgão de representação do CONEMA, será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, que será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do CONEMA.
Parágrafo único
O Presidente apenas votará em caso de empate dos votos do Plenário.