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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 6º

O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes:

I

Presidente;

II

8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais;

III

1 (um) representante do legislativo estadual;

IV

10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo 4 (quatro) eleitos por entidades ambientalistas.

§ 1º

Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.

§ 2º

Os representantes previstos nos itens II e IV serão definidos em regulamentação própria e, no caso de processo eleitoral, conduzido pela Secretaria Executiva do CONEMA de acordo com regras definidas nessa lei e no regimento interno.

§ 3º

O representante previsto no item III será designado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

As reuniões do Plenário do CONEMA são públicas e suas transmissões em tempo real; suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS para fácil acesso da população, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua realização.

§ 5º

Fica criado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEAmb, a ser instituído pela Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, onde será formado o colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para mandatos de 2 (dois) anos junto ao CONEMA.

§ 6º

Poderão se inscrever, no CEEAmb e participar do processo de escolha dos representantes no CONEMA, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.

§ 7º

Os representantes eleitos das entidades ambientalistas, a que se refere o inciso IV do caput desse artigo, poderão ter as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.

Art. 6º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023