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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 2º

O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecer normas e padrões ambientais, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023