Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecer normas e padrões ambientais, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.