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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023

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Art. 3º

Compete ao CONEMA:

I

definir as áreas em que a ação do Estado do Rio de Janeiro relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária, considerando as Macrorregiões Ambientais estabelecidas no Decreto nº 26.058, de 14 de março de 2000, e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE/RJ;

II

propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente;

III

analisar e opinar, sem caráter vinculante, acerca de planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente quando solicitado pela SEAS;

IV

articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro e com a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas;

V

estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios;

VI

propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e à utilização sustentada do meio ambiente;

VII

instituir Câmaras Técnicas permanentes e temporárias;

VIII

deliberar, sob a forma de resolução, proposições e recomendações que visem ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente;

IX

elaborar o seu regimento interno, por meio de resolução;

X

deliberar e, por conseguinte, propor recomendações e proposições sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Quando o CONEMA for deliberar sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento a que se refere o inciso X do Art. 3º desta lei, deverá levar em consideração, sempre que possível, o que segue:

I

o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico que vierem a ser editados pelo Estado do Rio de Janeiro;

II

os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10060 /2023