Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10060 de 10 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único
O CONEMA reunir-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.