Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
terras rurais agriculturáveis devolutas e patrimoniais disponíveis e outras, sem destinação prévia, que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;
O Fundo de Terras será utilizado integralmente na compra e venda de terras que visem programas de assentamento rural e reordenamento fundiário no Estado do Paraná.
Os programas de assentamento rural e reordenamento fundiário financiarão imóveis a trabalhadores e produtores rurais que comprovadamente não possuam terras, com prazo de amortização de até 10 anos e carência de até 3 anos, que poderão ser pagos em moeda corrente no país ou em produtos agrícolas.
No caso de pagamento em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em empresa pública ou armazém previamente designado pelo Estado.
O financiamento de que trata este artigo somente será concedido à pessoas que comprovem, através de certidões fornecidas por autoridades municipais, judiciais ou policiais, que efetivamente residem em território paranaense a mais de 5 anos.
Fica proibida pelo prazo de 10 anos qualquer transferência inter-vivos do imóvel objeto de mútuo, ainda que liquidado antecipadamente o débito.
A inadimplência ou a inobservância do artigo 5º importará em rescisão do contrato e retomada do imóvel que reverterá ao Fundo de Terras.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios ou acordos com outras esferas administrativas para cumprir os propósitos da presente Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no Orçamento do Estado, para constituir o Fundo de Terras, indicando como recursos quaisquer das formas previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado