Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.