Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica proibida pelo prazo de 10 anos qualquer transferência inter-vivos do imóvel objeto de mútuo, ainda que liquidado antecipadamente o débito.
Parágrafo único
Fica incluída na proibição a cessão de uso do imóvel.