Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no Orçamento do Estado, para constituir o Fundo de Terras, indicando como recursos quaisquer das formas previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.