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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 2º

O Fundo de Terras do Estado do Paraná será constituído de:

a

dotações orçamentárias do Estado;

b

terras rurais agriculturáveis devolutas e patrimoniais disponíveis e outras, sem destinação prévia, que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;

c

captação de recursos junto ao Governo Federal ou proveniente de convênios ou acordos;

d

resultado financeiro de suas operações de créditos;

e

outras rendas, bens e valores.

Parágrafo único

A gestão financeira do Fundo de Terras poderá ser feita pelo BANESTADO S.A.