Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios ou acordos com outras esferas administrativas para cumprir os propósitos da presente Lei.