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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 4º

Os programas de assentamento rural e reordenamento fundiário financiarão imóveis a trabalhadores e produtores rurais que comprovadamente não possuam terras, com prazo de amortização de até 10 anos e carência de até 3 anos, que poderão ser pagos em moeda corrente no país ou em produtos agrícolas.

§ 1º

O pagamento em produtos agrícolas terá como base o preço mínimo fixado pelo Governo Federal.

§ 2º

No caso de pagamento em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em empresa pública ou armazém previamente designado pelo Estado.

§ 3º

... Vetado...

§ 4º

Os pagamentos serão feitos em até 20 parcelas semestrais.

§ 5º

O financiamento de que trata este artigo somente será concedido à pessoas que comprovem, através de certidões fornecidas por autoridades municipais, judiciais ou policiais, que efetivamente residem em território paranaense a mais de 5 anos.