Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas de assentamento rural e reordenamento fundiário financiarão imóveis a trabalhadores e produtores rurais que comprovadamente não possuam terras, com prazo de amortização de até 10 anos e carência de até 3 anos, que poderão ser pagos em moeda corrente no país ou em produtos agrícolas.
§ 1º
O pagamento em produtos agrícolas terá como base o preço mínimo fixado pelo Governo Federal.
§ 2º
No caso de pagamento em produtos agrícolas, o mutuário depositará o produto em empresa pública ou armazém previamente designado pelo Estado.
§ 3º
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§ 4º
Os pagamentos serão feitos em até 20 parcelas semestrais.
§ 5º
O financiamento de que trata este artigo somente será concedido à pessoas que comprovem, através de certidões fornecidas por autoridades municipais, judiciais ou policiais, que efetivamente residem em território paranaense a mais de 5 anos.