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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5º

Fica proibida pelo prazo de 10 anos qualquer transferência inter-vivos do imóvel objeto de mútuo, ainda que liquidado antecipadamente o débito.

Parágrafo único

Fica incluída na proibição a cessão de uso do imóvel.