Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inadimplência ou a inobservância do artigo 5º importará em rescisão do contrato e retomada do imóvel que reverterá ao Fundo de Terras.