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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 6º

A inadimplência ou a inobservância do artigo 5º importará em rescisão do contrato e retomada do imóvel que reverterá ao Fundo de Terras.