Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo de Terras será utilizado integralmente na compra e venda de terras que visem programas de assentamento rural e reordenamento fundiário no Estado do Paraná.