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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

O Fundo de Terras será utilizado integralmente na compra e venda de terras que visem programas de assentamento rural e reordenamento fundiário no Estado do Paraná.