Artigo 2º, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 9902 de 10 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Terras do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo de Terras do Estado do Paraná será constituído de:
a
dotações orçamentárias do Estado;
b
terras rurais agriculturáveis devolutas e patrimoniais disponíveis e outras, sem destinação prévia, que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;
c
captação de recursos junto ao Governo Federal ou proveniente de convênios ou acordos;
d
resultado financeiro de suas operações de créditos;
e
outras rendas, bens e valores.
Parágrafo único
A gestão financeira do Fundo de Terras poderá ser feita pelo BANESTADO S.A.