Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 9619 de 07 de Junho de 1991

Institui a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, tendo por finalidade a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos de justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; a orientação e proteção ao consumidor; a promoção e a defesa dos direitos da cidadania; o estabelecimento de diretrizes e a proposição de política estadual de prevenção; de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; o desenvolvimento de estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; a coordenação e o controle da prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos necessitados; a administração dos serviços relativos à publicação de documentos e à reprodução de atos oficiais; o registro e o controle de atividades comerciais; a execução das atividades relativas à metrologia. § 1º. Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, a Defensoria Pública do Paraná - DPP a que se refere ao anexo ao Decreto nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e o Decreto nº 5.429, de 25 de julho de 1989, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Penitenciário do Estado e o Conselho Permanente dos Direitos Humanos. § 2º. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a integrar à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania os mini-presídios de Londrina, Ponta Grossa, Apucarana, Paranavaí, Cascavel, Maringá e Foz do Iguaçu.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, instituída pela Lei nº 9.005, de 08 de junho de 1989, fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, tendo por finalidade a promoção o estímulo para a regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; o desenvolvimento de atividades relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, a infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, aos indigentes e aos menores carentes.

Parágrafo único

A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º

O Fundo Penitenciário do Estado, criado pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964 e alterado pela Lei nº 7.981, de 30 de novembro de 1984, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Parágrafo único

O Conselho Diretor, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.981/84, será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. (Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 4º

A Junta Comercial do Paraná - JCP, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR e o Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.

Art. 5º

O Poder Executivo Estadual adotará as providências necessárias para o remanejamento do pessoal e da carga patrimonial da atual Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e para a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.

Art. 6º

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social como interveniente em acordos, consórcios, contratos e outros instrumentos similares firmados até esta data, com as esferas municipais, estaduais e federal e entidades privadas relativos às atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para fins semelhantes no que se refere às atividades relacionadas no artigo 2º desta lei.

Art. 7º

Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: - 01 cargo de Secretário de Estado; - 01 cargo de Diretor-Geral de Secretaria de Estado; símbolo DAS-1; - 01 cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Assistente Técnico do Diretor-Geral, símbolo DAS-5; - 02 cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Assessor Penitenciário, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor do Hospital Penitenciário, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor da Unidade de Regime Semi-Aberto Feminino, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor do Patronato, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor da Escola Penitenciária, símbolo DAS-5; - 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C; - 02 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C; - 02 cargos de Assessor, símbolo 2-C; - 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 2-C; - 02 cargos de Assistente, símbolo 3-C; - 02 cargos de Assistente, símbolo 4-C; - 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C; - 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 6-C; - 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;

II

na Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social: - 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5; - 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C; - 01 cargo de Assistente, símbolo 4-C; - 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C; - 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;

III

na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral: - 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C; - 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

IV

na Secretaria de Estado da Fazenda: - 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C; - 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

V

na Secretaria de Estado da Administração: - 01 cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; - 01 cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C; - 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 2-C; - 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 2-C;

VI

na Secretaria de Estado da Comunicação Social: - 01 cargo de Chefe de Centro de Comunicação Social, símbolo 1-C;

Art. 8º

Ficam transferidos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - 01 cargo de Chefe do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná; - 01 cargo de Diretor da Prisão Provisória de Curitiba, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor da Colônia Penal Agrícola, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor do Manicômio Judiciário, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor da Penitenciária Feminina, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Diretor do Centro de Observação Criminológica e Triagem, símbolo DAS-5; - 01 cargo de Assistente, símbolo 1-C, passando a denominar-se Assessor; - 06 cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, símbolo 1-C; - 01 cargo de Assistente, símbolo 2-C, passando a denominar-se Assessor; - 06 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C; - 01 cargo de Assistente, símbolo 3-C.

II

da Procuradoria-Geral do Estado para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, 01 cargo de Chefe da Defensoria Pública do Paraná, símbolo DAS-5.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de implantação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e a realização de suas atividades no corrente exercício.

Art. 10

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades extintas ou remanejadas, a fim de atender aos objetivos desta lei.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9619 de 07 de Junho de 1991