Lei Estadual do Paraná nº 9619 de 07 de Junho de 1991
Institui a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.
(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, tendo por finalidade a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos de justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; a orientação e proteção ao consumidor; a promoção e a defesa dos direitos da cidadania; o estabelecimento de diretrizes e a proposição de política estadual de prevenção; de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; o desenvolvimento de estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; a coordenação e o controle da prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos necessitados; a administração dos serviços relativos à publicação de documentos e à reprodução de atos oficiais; o registro e o controle de atividades comerciais; a execução das atividades relativas à metrologia.
§ 1º. Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, a Defensoria Pública do Paraná - DPP a que se refere ao anexo ao Decreto nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e o Decreto nº 5.429, de 25 de julho de 1989, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Penitenciário do Estado e o Conselho Permanente dos Direitos Humanos.
§ 2º. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a integrar à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania os mini-presídios de Londrina, Ponta Grossa, Apucarana, Paranavaí, Cascavel, Maringá e Foz do Iguaçu.
A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, instituída pela Lei nº 9.005, de 08 de junho de 1989, fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, tendo por finalidade a promoção o estímulo para a regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; o desenvolvimento de atividades relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, a infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, aos indigentes e aos menores carentes.
A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Fundo Penitenciário do Estado, criado pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964 e alterado pela Lei nº 7.981, de 30 de novembro de 1984, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
O Conselho Diretor, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.981/84, será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
(Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)
A Junta Comercial do Paraná - JCP, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR e o Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.
O Poder Executivo Estadual adotará as providências necessárias para o remanejamento do pessoal e da carga patrimonial da atual Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e para a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social como interveniente em acordos, consórcios, contratos e outros instrumentos similares firmados até esta data, com as esferas municipais, estaduais e federal e entidades privadas relativos às atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para fins semelhantes no que se refere às atividades relacionadas no artigo 2º desta lei.
na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania:
- 01 cargo de Secretário de Estado;
- 01 cargo de Diretor-Geral de Secretaria de Estado; símbolo DAS-1;
- 01 cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Assistente Técnico do Diretor-Geral, símbolo DAS-5;
- 02 cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Assessor Penitenciário, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor do Hospital Penitenciário, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor da Unidade de Regime Semi-Aberto Feminino, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor do Patronato, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor da Escola Penitenciária, símbolo DAS-5;
- 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C;
- 02 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C;
- 02 cargos de Assessor, símbolo 2-C;
- 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 2-C;
- 02 cargos de Assistente, símbolo 3-C;
- 02 cargos de Assistente, símbolo 4-C;
- 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C;
- 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 6-C;
- 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;
na Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social:
- 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5;
- 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Assistente, símbolo 4-C;
- 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C;
- 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;
na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral:
- 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;
na Secretaria de Estado da Fazenda:
- 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;
na Secretaria de Estado da Administração:
- 01 cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 2-C;
- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 2-C;
na Secretaria de Estado da Comunicação Social:
- 01 cargo de Chefe de Centro de Comunicação Social, símbolo 1-C;
da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
- 01 cargo de Chefe do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná;
- 01 cargo de Diretor da Prisão Provisória de Curitiba, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor da Colônia Penal Agrícola, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor do Manicômio Judiciário, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor da Penitenciária Feminina, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Diretor do Centro de Observação Criminológica e Triagem, símbolo DAS-5;
- 01 cargo de Assistente, símbolo 1-C, passando a denominar-se Assessor;
- 06 cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, símbolo 1-C;
- 01 cargo de Assistente, símbolo 2-C, passando a denominar-se Assessor;
- 06 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C;
- 01 cargo de Assistente, símbolo 3-C.
da Procuradoria-Geral do Estado para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, 01 cargo de Chefe da Defensoria Pública do Paraná, símbolo DAS-5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de implantação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e a realização de suas atividades no corrente exercício.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades extintas ou remanejadas, a fim de atender aos objetivos desta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado