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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9619 de 07 de Junho de 1991

Institui a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, tendo por finalidade a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos de justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; a orientação e proteção ao consumidor; a promoção e a defesa dos direitos da cidadania; o estabelecimento de diretrizes e a proposição de política estadual de prevenção; de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; o desenvolvimento de estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; a coordenação e o controle da prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos necessitados; a administração dos serviços relativos à publicação de documentos e à reprodução de atos oficiais; o registro e o controle de atividades comerciais; a execução das atividades relativas à metrologia. § 1º. Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, a Defensoria Pública do Paraná - DPP a que se refere ao anexo ao Decreto nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e o Decreto nº 5.429, de 25 de julho de 1989, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Penitenciário do Estado e o Conselho Permanente dos Direitos Humanos. § 2º. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a integrar à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania os mini-presídios de Londrina, Ponta Grossa, Apucarana, Paranavaí, Cascavel, Maringá e Foz do Iguaçu.