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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9619 de 07 de Junho de 1991

Institui a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, instituída pela Lei nº 9.005, de 08 de junho de 1989, fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, tendo por finalidade a promoção o estímulo para a regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; o desenvolvimento de atividades relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, a infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, aos indigentes e aos menores carentes.

Parágrafo único

A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.