Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1988, discriminado nos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V, do Capítulo III, do Título I, da Emenda Constitucional nº. 03, do Estado do Paraná, estima a receita em Cz$ 202.766.594.000,00 (duzentos e dois bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzados) e fica a despesa em igual importância.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$ 1.000,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO Cz$ 169.313.000 1.1 RECEITAS CORRENTES 86.845.409 Receita Tributária 80.678.023 Receita Patrimonial 2.459.642 Receita Agropecuária 1.500 Receita Industrial 2.400 Receita de Serviços 821 Transferências Correntes 2.963.845 Outras Receitas Correntes 739.178 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 82.467.591 Operações de Crédito 72.993.556 Alienação de Bens 50 Amortização de Empréstimo 49.993 Transferências de Capital 9.423.992 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro) Cz$ 33.453.594 2.1. RECEITAS CORRENTES 18.712.245 2.2. RECEITAS DE CAPITAL 14.741.349 3. TOTAL DA RECEITA 202.766.594
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, indicando-se assim o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o art. 37 da Emenda Constitucional nº. 03, do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.
As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos do Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentárias iniciais cobertas com Receita de Recolhimento Descentralizado.
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º. da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento, ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º. deste artigo.
Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do art. 8º. e seus parágrafos, desta lei.
O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá as disposições da Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, e no que couber, no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.
Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização, parcial ou total, das seguintes dotações da Administração Direta:
para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração: - reparos, adaptações, substituições, recuperação e conservação de bens imóveis; - material de consumo; - obras e instalações de edificações; - equipamentos e material permanente; - aquisição de terminais telefônicos; - processamento de dados; - treinamento de pessoal, exceto aquele relativo a pós-graduação "lato sensu" e áreas especializadas de atuação governamental;
para o orçamento da Casa Civil: dotações de subvenções sociais e transferências a municípios, exceto aquelas vinculadas a programações específicas;
para o orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - recursos relativos à aquisição de equipamentos de informática.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais referentes à Receita de Recolhimento Centralizado; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º., do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.
Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com indicação de recursos resultantes de:
Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;
A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º., desta Lei, bem como os seus ajustes posteriores;
Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;
Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.
A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, para custear os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.
Os recursos arrecadados nos termos da Lei nº. 8.328, de 23 de junho de 1986, obedecendo ao disposto no item IV, do art. 114, da Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, serão geridos pelo Gabinete da Governadoria, cabendo-lhe ainda as destinações atribuídas na referida lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado