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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais referentes à Receita de Recolhimento Centralizado; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º., do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com indicação de recursos resultantes de:

I

Anulação de dotações alocadas em reserva de Contingência;

II

Superávit Financeiro do Tesouro Estadual;

III

Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

IV

A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º., desta Lei, bem como os seus ajustes posteriores;

V

Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;

VI

Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.