Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o art. 37 da Emenda Constitucional nº. 03, do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.