Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos do Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.
§ 1º
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentárias iniciais cobertas com Receita de Recolhimento Descentralizado.
§ 3º
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º. da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:
I
por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento, ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
II
Por decreto do Governador nos demais casos.
§ 4º
Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º. deste artigo.
§ 5º
Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do art. 8º. e seus parágrafos, desta lei.