Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias iniciais referentes à Receita de Recolhimento Centralizado; servirão como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º., do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Serão suplementadas pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.
§ 2º
Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com indicação de recursos resultantes de:
I
Anulação de dotações alocadas em reserva de Contingência;
II
Superávit Financeiro do Tesouro Estadual;
III
Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;
IV
A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º., desta Lei, bem como os seus ajustes posteriores;
V
Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;
VI
Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.