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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.

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Art. 6º

O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá as disposições da Lei Estadual nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, e no que couber, no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969 e 1763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único

Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.