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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.

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Art. 9º

A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, para custear os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.