Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 8666 de 24 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1988.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos do Regime Especial, terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas, correntes e de capital, e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) nos orçamentos próprios das entidades referidas no "caput" deste artigo, sobre as dotações orçamentárias iniciais cobertas com Receita de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do artigo 43, § 1º. da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

por Resolução do Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade, e quando não acarretar aumento, ou redução, no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

– Por decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como a suplementação com recursos do "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeitos do limite fixado no § 2º. deste artigo.

§ 5º

Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado, nos orçamentos próprios das entidades de Administração Indireta, serão regidos nos termos do art. 8º. e seus parágrafos, desta lei.