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Lei Estadual do Paraná nº 8426 de 26 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 03 do Estado do Paraná, estima a receita em CZ$ 27.118.810.908,00 (vinte e sete bilhões, cento e dezoito milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e oito cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: Em Cz$ 1,00 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO Cz$ 24.547.000.000 1.1 Receitas Correntes  Cz$ 15.353.208.141 Receita Tributária Cz$ 13.974.524.000 Receita Patrimonial Cz$     278.570.000 Receita Agropecuária Cz$           642.000 Receita Industrial Cz$           440.000 Receita de Serviços Cz$           355.000 Transferências Correntes Cz$     967.514.141 Outras Receitas Correntes Cz$     131.163.000 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Cz$  9.193.791.859 Operações de Crédito Cz$  7.875.609.000 Alienação de Bens Cz$             12.000 Amortização de Empréstimos Cz$         6.100.000 Transferências de Capital Cz$  1.312.070.859 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO Cz$  2.571.810.908 (Exclusive Transferência do Tesouro) 2.1 Receitas Correntes Cz$  1.927.658.060 2.2 Receitas de Capital Cz$     644.152.848 3. TOTAL DA RECEITA Cz$ 27.118.810.908

Art. 3º

A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III e IV que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas.

Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o Artigo 37 da Emenda Constitucional nº. 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.

Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos Artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das Entidades referenciadas no "caput" deste Artigo tendo como limite 10 (dez por cento) do valor estimado no art. 2º. desta Lei a título de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Artigo 43, parágrafo 1º., da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por Decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como o "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeito do limite fixado no parágrafo 2º., deste Artigo.

§ 5º

Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado nos orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 8º. e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 6º

O Balanço Geral do Estado deverá atender às exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas federais atinentes à matéria e a execução orçamentária obedecerá as disposições da Lei Estadual nº. 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 900, de 29 de setembro de 1969, e 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único

Acatada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do orçamento aprovado nos termos desta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização: de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente, 100% (cem por cento) das destinadas à aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo e 50 (cinquenta por cento) dos recursos alocados no elemento de despesa 4.2.8.0 da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria das Finanças - AGE/SEFI, para atender ao pagamento de depósito compulsório sobre aquisição de veículos, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração, com base nos Artigos 63 a 66 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projetos e atividades nos Quadros de Detalhamento de Despesa e controladas ao mesmo nível no órgão centralizador.

Parágrafo único

Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto, atividade, especificando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da Entidade.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento)  do valor estimado no artigo 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Artigo 43, parágrafos 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

Anulação de dotações alocadas em Reserva de Contingência;

II

Superávit Financeiro do Tesouro Estadual;

III

Excesso de Arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

IV

A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º. desta Lei, bem como seus ajustes posteriores;

V

Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se alterem o montante das categorias econômicas;

VI

Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.

Art. 9º

A fim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto do Governador, a compensação, conversão, substituição ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, que custeiam os programas de trabalho da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 10º

Em conformidade com os parágrafos 1º., 2º. e 3º.  do art. 3º. da Lei nº. 7.964, de 27 de novembro de 1984, os valores consignados para despesas de capital no Orçamento Plurianual  de  Investimentos do exercício de  1987, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram o anexo V da presente Lei.

Parágrafo único

Os recursos para o financiamento das despesas de capital em 1987, inclusive os de  arrecadação direta pelas Sociedades de Economia Mista, totalizam Cz$ 43.255.356.136,00 (quarenta e três bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e trinta e seis cruzados), com a seguinte composição: Cz$ 1,00 1. RECURSOS DO TESOURO Cz$ 11.411.712.166 Recursos Ordinários Cz$ 7.399.447.526 Recursos Vinculados Cz$ 4.012.264.640 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cz$ 31.843.643.970 Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Órgãos de Regime Especial Cz$ 795.169.745 Sociedades de Economia Mista e Autarquia Interestadual Cz$ 31.048.474.225 3. TOTAL Cz$ 43.255.356.136

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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