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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8426 de 26 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987.

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Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa.

§ 1º

A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

§ 2º

Acatadas as disposições dos Artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos orçamentos próprios das Entidades referenciadas no "caput" deste Artigo tendo como limite 10 (dez por cento) do valor estimado no art. 2º. desta Lei a título de Recolhimento Descentralizado.

§ 3º

Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Artigo 43, parágrafo 1º., da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados, nas seguintes condições:

I

Por Resolução do Secretário do Planejamento quando o ajustamento não implicar em alterações nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da Entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total de despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.

II

Por Decreto do Governador nos demais casos.

§ 4º

Os ajustamentos decorrentes de transposição de parcelas das dotações que integram o orçamento próprio das Entidades da Administração Indireta, bem como o "Superávit Financeiro", apurado em Balanço Patrimonial, não serão computados para efeito do limite fixado no parágrafo 2º., deste Artigo.

§ 5º

Os acréscimos e reduções de recursos oriundos das Receitas de Recolhimento Centralizado nos orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta, serão regidos nos termos do artigo 8º. e seus parágrafos, desta Lei.