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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8426 de 26 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987.


Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o Artigo 37 da Emenda Constitucional nº. 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.