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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8426 de 26 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento)  do valor estimado no artigo 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Artigo 43, parágrafos 3º e 4º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviços e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de:

I

Anulação de dotações alocadas em Reserva de Contingência;

II

Superávit Financeiro do Tesouro Estadual;

III

Excesso de Arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

IV

A anulação de dotações para implementar o disposto no artigo 7º. desta Lei, bem como seus ajustes posteriores;

V

Ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se alterem o montante das categorias econômicas;

VI

Ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado.