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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 8426 de 26 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987.

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Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a proceder a centralização: de até 90% (noventa por cento) das dotações de reparos, adaptações, substituições, recuperações e conservação de bens imóveis, material de consumo, equipamentos e material permanente, 100% (cem por cento) das destinadas à aquisição de terminais telefônicos das diversas unidades da Administração Direta do Poder Executivo e 50 (cinquenta por cento) dos recursos alocados no elemento de despesa 4.2.8.0 da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria das Finanças - AGE/SEFI, para atender ao pagamento de depósito compulsório sobre aquisição de veículos, no orçamento da Secretaria de Estado da Administração, com base nos Artigos 63 a 66 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, que deverão ser individualizadas por projetos e atividades nos Quadros de Detalhamento de Despesa e controladas ao mesmo nível no órgão centralizador.

Parágrafo único

Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração de Material apresentará demonstrativos das despesas por ele executadas em cada projeto, atividade, especificando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para seu fundo rotativo, integrando este detalhamento o balanço da Entidade.