Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional n° 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 18.410.460.000,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e dez milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 12.235.800.000,00 Receita Tributária Cr$ 10.959.900.000,00 Receita Patrimonial Cr$ 194.300.000,00 Receita Industrial Cr$ 10.000.000,00 Transferências Correntes Cr$ 704.000.000,00 Receitas Diversas Cr$ 367.600.000,00 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 2.664.200.000,00 Operações de Crédito Cr$ 1.500.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 7.200.000,00 Transferências de Capital Cr$ 1.157.000.000,00 T O T A L Cr$ 14.900.000,000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado) 2.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.990.592.000,00 2.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 1.519.868.000,00 T O T A L Cr$ 3.510.460.000,00 T O T A L G E R A L Cr$ 18.410.460.000,00
A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 – Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 14.900.000,000,00 1.2 – Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 3.510.460.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 18.410.460.000,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 – PODER LEGISLATIVO Cr$ 305.900.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 190.000.000,00 Tribunal de Contas Cr$ 115.900.000,00 2.2 – PODER JUDICIÁRIO Cr$ 347.100.000,00 Tribunal de Justiça Cr$ 324.600.000,00 Tribunal de Alçada Cr$ 22.500.000,00 2.3 – PODER EXECUTIVO Cr$ 14.247.000.000,00 Governadoria Cr$ 98.852.700,00 Secretaria de Estado do Planejamento Cr$ 214.214.800,00 Secretaria de Estado das Finanças Cr$ 1.467.238.200,00 Secretaria de Estado dos Recursos Humanos Cr$ 53.781.700,00 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 480.276.300,00 Administração Geral do Estado Cr$ 3.219.150.000,00 Secretaria de Estado da Educação e da Cultura Cr$ 2.639.235.500,00 Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social Cr$ 437.815.300,00 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 1.068.645.100,00 Secretaria de Estado da Justiça Cr$ 179.475.500,00 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 382.534.000,00 Secretaria de Estado do Interior Cr$ 625.998.000,00 Secretaria de Estado dos Transportes Cr$ 3.230.644.000,00 Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio Cr$ 149.138.900,00 2.4 – ENTIDADES VINCULADAS (Recursos Próprios ou Transferências, exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 3.510.460.000,00 T O T A L Cr$ 18.410.460.000,00
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional n° 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.
As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:
Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento da Entidade;
Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.
O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; Portarias Federais n° 9 de 28 de janeiro de 1974, n° 20 de 10 de julho de 1974, n° 25, de 14 de julho de 1976 e n° 64, de 12 de agosto de 1976 e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual n° 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.
Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receitas a Órgãos, Programas ou Fundos em virtude de vinculação.
A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ocorrer de modo diferente da previsão.
Ficam dispensadas de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade ou Órgão Orçamentário da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
O Chefe do Poder Executivo, poderá delegar a transposição de parcelas referida no artigo, fixando no ato as condições e limites da delegação.
As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não será computado para efeito do limite fixado no artigo 7º.
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgão Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.
As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.
As parcelas das dotações de material de Consumo, Equipamentos e Instalações e de Material Permanente das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636, de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.
Os créditos especiais autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 33 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei n° 6.842, de 02 de dezembro de 1976, os valores consignados a despesas de Capital no Orçamento Plurianual de Investimentos para o exercício de 1978, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram os anexos II e IV da presente Lei.
Os recursos programados para o financiamento das despesas de Capital em 1978, compreendidos os de arrecadação direta pelas Sociedades de Economia Mista, totalizam Cr$ 37.282.735.700,00 (Trinta e sete bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil e setecentos cruzeiros), com a seguinte composição: 1. RECURSOS DO TESOURO Cr$ 6.376.425.000,00 - Recursos Ordinários Cr$ 5.165.409.000,00 - Recursos Vinculados Cr$ 1.211.016.000,00 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cr$ 30.906.310.700,00 - Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Órgãos de R. Especial Cr$ 1.977.979.700,00 - Sociedades de Economia Mista e Autarquia Interestadual Cr$ 28.928.331.000,00 RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado