Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgão Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.
Parágrafo único
As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.