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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.

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Art. 10º

O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgão Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único

As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6963 /1977