Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As parcelas das dotações de material de Consumo, Equipamentos e Instalações e de Material Permanente das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 a 66 da Lei 6.636, de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.