JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ocorrer de modo diferente da previsão.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6963 /1977