Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6963 de 28 de Dezembro de 1977
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que correspondem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.
§ 2º
Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receitas a Órgãos, Programas ou Fundos em virtude de vinculação.