Lei Estadual do Paraná nº 6537 de 16 de Maio de 1974
Dispõe sobre majoração de vencimentos e abono ao funcionalismo civil e militar do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento) a partir de 1º. de março de 1974.
Aos Membros da Magistratura, do Ministério Público, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao referido Tribunal; e
Aos Secretários de Estado, Chefes da Casa Civil e Casa Militar do Governador do Estado e ao Procurador Geral do Estado.
Sobre os vencimentos de que tratam os artigos 1º. e 2º. desta Lei, excetuadas as funções gratificadas fica concedido um abono provisório de 10% (dez por cento) a partir de 1º. de outubro de 1974.
Os efeitos desta Lei são extensivos ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.
O valor das pensões especiais pagas pelo Estado fica majorado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a partir de 1º. de março de 1974. (vide Lei 6674 de 30/05/1975) (vide Lei 6763 de 24/12/1975) (vide Lei 6863 de 04/04/1977)
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento de despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Para a fiel execução do disposto nesta Lei o Poder Executivo, nas devidas oportunidades, fará publicar as tabelas decorrentes da majoração e abono concedidos.
Nas tabelas a que alude o "caput" deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Fica o Poder Executivo autorizado a, sempre que o Governo Federal conceder majoração geral aos vencimentos de seus funcionários, reajustar, por decreto, os vencimentos do funcionalismo estadual, até os mesmos percentuais e vigência adotados pela União, dentro das limitações orçamentárias.
Concomitantemente com o reajuste a ocorrer no próximo ano, com base no que dispõe este artigo, o Poder Executivo procederá, com as deduções que se fizerem necessárias, a incorporação do abono provisório de que trata o art. 3º, desta Lei.
As vantagens de que trata a Lei nº. 6.212, de 9 de agôsto de 1971 são mantidas nos valores anteriores à vigência desta Lei, acrescidos de 10% (dez por cento).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado