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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6537 de 16 de Maio de 1974

Dispõe sobre majoração de vencimentos e abono ao funcionalismo civil e militar do Estado.

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Art. 3º

Sobre os vencimentos de que tratam os artigos 1º. e 2º. desta Lei, excetuadas as funções gratificadas fica concedido um abono provisório de 10% (dez por cento) a partir de 1º. de outubro de 1974.