Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6537 de 16 de Maio de 1974
Dispõe sobre majoração de vencimentos e abono ao funcionalismo civil e militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a, sempre que o Governo Federal conceder majoração geral aos vencimentos de seus funcionários, reajustar, por decreto, os vencimentos do funcionalismo estadual, até os mesmos percentuais e vigência adotados pela União, dentro das limitações orçamentárias.
Parágrafo único
Concomitantemente com o reajuste a ocorrer no próximo ano, com base no que dispõe este artigo, o Poder Executivo procederá, com as deduções que se fizerem necessárias, a incorporação do abono provisório de que trata o art. 3º, desta Lei.